1. Processo nº: 4568/2020
2. Classe/Assunto:
16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.3. Responsável(eis): WILLIAN DE SOUZA MARQUES - CPF: 00595944116 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS 6. Distribuição: 4ª RELATORIA
7. PARECER Nº 605/2021-PROCD
Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Palmeirópolis/TO, com objetivo de verificar o cumprimento das determinações e recomendações constantes na Resolução nº 795/19 – TCE/TO – Pleno (ev. 04), Processo nº 4568/20.
Mediante o Relatório Técnico Nº 99/20 (ev. 19), a 4ª Diretoria de Controle Externo consignou que o Portal apresentou as seguintes irregularidades:
“(...) Item 1.1 Não atende. Último lançamento de despesas durante o período em análise data de 03/11/2020. Ou seja, pesquisamos no site do portal de 01/01/2020 até 27/11/2020. Descumprindo a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 01 e 02);
Item 3.1 a). Não atende. No exercício em análise na há publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 04);
Item 3.1 b). Não atende. Não há no exercício em análise publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre, contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 05 e 06);
Item 4.1 b). Não atende. Não há publicações de Relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. Contrariando a Lei 8.666/93 (Art. 16). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);
Item 5.1 e). Não atende. Não foram divulgados no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37, caput e §1º). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver Figura 14);
É o Relatório.
Compulsando os autos, nota-se que o Senhora Hildene Tokio de Macedo, na qualidade de chefe do Poder Legislativo Municipal de Palmeirópolis/TO, deixou de liberar informações pormenorizadas à sociedade sobre a execução orçamentária e financeira da municipalidade, desconsiderando a obrigatoriedade de sua ampla divulgação até o primeiro dia útil subsequente à data do registro respectivo[1], e em desobediência as determinações contidas no item 9.8.1 da Resolução nº 795/19 - Pleno, in verbis:
"9.8.1 Determinar ao Setor de Diligências, que proceda à intimação da atual Presidente da Câmara de Palmeirópolis - TO. – Senhora Hildene Tokio de Macedo (CPF nº 918.179.601-30), acerca da presente decisão e determinar a gestora que adote as medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV do Regimento Interno, ou seja, que implante adequadamente o Portal da Transparência através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente os atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, os textos das Leis relativas ao PPA, LDO e LOA, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 66/2018, e que designe servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011.."
A Lei nº 12.527/2011 (de acesso à informação) dispõe que:
“(...) Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
(...) § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).”
Outrossim, a Lei Complementar nº 101/2000 (de responsabilidade fiscal), alterada pela Complementar nº 156/2016, discorre que:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
(...)
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
A referida legislação regulamenta o direito previsto no Art. 5º, XXXIII da CF, no sentido de tornar efetiva a prerrogativa de cada cidadão obter dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, como também as de interesse coletivo.
Face a violação aos sobreditos preceitos legais e a revelia[2] da responsável disposta no Certificado de Revelia 24/20 (ev. 17), bem assim as informações dos órgãos instrutivos desta Casa, o Ministério Público manifesta-se pela aplicação das sanções descritas no item 9.8.1 da Resolução nº 759/19 - Pleno.
É o Parecer.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Procurador de Contas
[1] Art. 2º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 7.185/2010.
[2]Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 12 do mês de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/03/2021 às 11:10:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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